No Dia do Trabalho deste ano, o segundo da pandemia de COVID-19, os trabalhadores brasileiros comemorarão mais Medidas Provisórias editadas para flexibilizar relações de trabalho em momentos de crise, sob o pretexto de que editadas para preservar empregos e renda.
A MP 1.045, de 27-4-2021, prevê redução da jornada de trabalho e do salário, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, por até 120 dias, mediante negociação coletiva ou individual, facultando também a suspensão temporária dos contratos de trabalho, mediante concessão de um Benefício Emergencial correspondente ao seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito no caso da suspensão do contrato, ou proporcional à redução da jornada e salário ajustada com o empregador. Em troca, os trabalhadores terão garantia de emprego durante a redução ou suspensão e por período igual ao da redução da carga horária ou suspensão do contrato ao término delas. Se as reduções ocorrerem por negociação coletiva, os percentuais poderão ser diversos.
Estão previstos, na MP 1.046, de 27-4-2021, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, adoção de bancos de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do FGTS.
Essas medidas poderão viabilizar a recomendação de que, quando possível, os trabalhadores fiquem em casa, tendo afastado a exigência de negociação coletiva para adoção de medidas como a redução de carga horária e salário bem como a concessão de férias coletivas e adoção de bancos de horas e antecipação de feriados, embora tenha mantido a necessidade de notificar os sindicatos sobre a adoção de boa parte dessas providências por acordo individual.
O prazo de comunicação aos trabalhadores sobre a concessão de férias foi flexibilizado de trinta dias para, pelo menos, 48h, o que significa, dadas as circunstâncias, que pouca ou nenhuma possibilidade de programar atividades para o descanso anual será possível, inclusive porque os pagamentos referentes ao acréscimo de 1/3 sobre as férias e ao valor correspondente à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário poderão ser realizados até o vencimento do 13º salário (20 de dezembro).
Possivelmente, em algum momento, haverá questionamentos sobre a legalidade das reduções sem negociações coletivas, considerando-se o que prevê a Constituição Federal, mas a excepcionalidade do momento que atravessamos poderá ser decisiva para que essas reduções sejam aceitas.
A Reforma Trabalhista de 2017 não aumentou empregos e não assegurou renda, como estão a evidenciar os altos níveis de desemprego, agravados com a pandemia. A desoneração ou diferimento de obrigações trabalhistas de natureza fiscal ou previdenciária pode ser efetiva para a manutenção de empregos, mas certamente não os irá criar.
Por ora, registro minha solidariedade às famílias de mais de 400.000 pessoas que foram vitimadas pela COVID, na esperança de que a vacinação progrida em ritmo mais acelerado e que consigamos barrar a propagação do Coronavírus e suas variantes, de modo que a economia possa retomar níveis de normalidade para que em 2022 tenhamos algo a comemorar.
Se puder, #use_máscaras! e #fique_em_casa!